Decisão recente é novidade no Judiciário Paulista
Dr. Jeferson Camillo
O servidor estadual militar ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 2ª feira p.p. pelo MM Juiz de Direito – Dr. Marcelo Sergio.
A conquista foi obtida na 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde o Dr. Marcelo Sergio, Juiz de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do policial militar Eliseo dos Santos Queiroz.
O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.
O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.
Entretanto, a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a Administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.
Entretanto, a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a Administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.
Com esses fundamentos, o Dr. Marcelo Sergio da 2ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU EM PARTE, a liminar, para que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Policial Militar, concedendo-se, preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.
A recente decisão proferida em 06-12-2010, pelo Douto Magistrado Marcelo Sergio, MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0036773-36.2010.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Senhor Eliseo dos Santos Queiroz que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como, deferida a liminar e concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:
Vistos.
ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Disse ser Policial Militar e, nos termos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, somente pode se aposentar após cumprir trinta anos de serviço (cf. Art. 28) ou compulsoriamente em razão da idade (cf. Art. 30).
Porém, como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, entende ter direito à “aposentadoria especial”, considerando o tempo de exercício da atividade insalubre, nos termos do Art. 40, da Constituição Federal, e do Art. 126, § 4º, da Constituição Estadual.
Sustentou que, depois de 25 anos de exercício, deveria ser convertido o tempo de trabalho, acrescentando 40% no caso de homem e 20% no caso de mulher, e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, teria sido restabelecida a aposentadoria especial.
Assim, não obstante a falta de regra específica para o caso de Policial Militar, argumentou que deveriam ser aplicadas as Regras Gerais da Previdência, lembrando decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede do Mandado de Injunção nº 990.10.165515-2.
Espera, portanto, a concessão da ordem, para que seja reformado com tempo integral e promovido ao posto imediato.
A liminar foi deferida em parte, apenas para determinar seja feita a contagem de tempo de serviço especial.
A autoridade administrativa, em suas informações, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que o Servidor Militar estaria sujeito a regramento próprio, nos termos do disposto nos Arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, de modo que não seriam aplicáveis as regras destinadas aos servidores civis.
O Ministério Público não quis opinar.
Houve interposição de Agravo de Instrumento por parte da Fazenda Pública, com pedido de reconsideração neste Primeiro Grau.
É o relatório. Decido.
1. Admito a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da impetração.
2. De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98, o militar passou a ter regime jurídico próprio, o que teria afastado a aplicação de normas destinadas aos Servidores Públicos Civis, ressalvada previsão em sentido contrário.
O seja, os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores públicos, têm regime jurídico próprio, somente sendo possível à extensão de benefício concedido aos Servidores Públicos Civis quando houver expressa determinação legal.
Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Até a Emenda Constitucional n° 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme Artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada ‘servidores públicos militares’. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, … (Direito Administrativo, 19a Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 505).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, especificou: O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
3. Então, necessário verificar se seria possível a interpretação defendida pelo Impetrante, Policial Militar.
O Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que foi copiado pelo Constituinte Estadual (cf. Art. 126, § 4º), prevê o seguinte:
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A princípio, parece que a Constituição apenas permitiu, como exceção à regra do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, a critério do legislador infraconstitucional, que fossem estabelecidas hipóteses diferenciadas para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ou seja, a Constituição teria facultado a adoção de hipóteses diferenciadas, a critério do legislador infraconstitucional.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, expressamente afastou tal interpretação.
Destaco do voto do Min. Marco Aurélio:
… é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada… hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula de definição em lei complementar… Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante. Cabe ao Supremo a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente.
4. Em sendo essa a interpretação dada pela Suprema Corte, resta reconhecer que o legislador estadual também estaria em mora quanto à edição de lei que viabilize ao Servidor Público Estadual o gozo do direito.
Porém, o Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, vem reconhecendo a desnecessidade da via do Mandado de Injunção, reconhecendo, ainda, a extensão do direito ao servidor militar.
Convém destacar:
Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 65/75), em precedentes parelhos, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e “erga omnes”.
A tese defendida na vestibular é a de que o Servidor Público Estadual Militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante.
Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.
Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, Órgão Especial, rel. Des. Artur Marques, j. 25.8.2010).
O presente Mandado de Injunção está prejudicado.
É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF – MI 721 /DF.
Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.
A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.
Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção.
Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4, Órgão Especial, rel. Des. Renato Nalini, j. 25.8.2010)."
Fonte: Bombeiros do Brasil
faltaram algumas palavras
ResponderExcluirmuda só a embalagem
dando 1 esmola
não é aja e acha
sabem #pec300 e#pec446
me desculpem foi o sono minha filha está doente e estou tentando aliviar a tensão e pior vendo meu esposo trabalhando a 100 km de casa por descaso do comando geral outro dia pequei uma matéria que dois policiais que mataram um traficante poderoso em SP estavam sendo ameaçados de morte e seus familiares pediram então transferência oa comando geral de SP por segurança e o pedido fora negado e só vou confirmar li por cima mas parece que um deles foi assassinado!!ESSE É O TIPO DE COMANDO DO PSDB EM SP!!Estou com minha filha doente e meu marido trabalhando a 100 km de casa isso porque ele pediu patra ir para um lugar e mandaram ele para outro!!
A presença da Polícia Militar continua em expansão na Prefeitura de São Paulo. Mais três subprefeituras da cidade - Casa Verde, na zona norte, Pirituba-Jaraguá, zona oeste, e Guaianases, na zona leste - vão passar para o comando de coronéis da PM partir desta segunda-feira (10). Das 31 administrações regionais, atualmente 16 titulares são da reserva da PM.
ResponderExcluirA expansão dos policiais militares não se restringe aos principais cargos das subprefeituras. Outros três oficiais assumem no mesmo dia como chefes de gabinetes dessas regionais. Com a movimentação deste começo de ano, já são 20 oficiais na chefia de gabinete e 23 em posições de segundo escalão, como coordenadorias de planejamento e desenvolvimento urbano ou de projetos e obras.
Dos novos três coronéis subprefeitos, apenas Robert Eder Neto, que será o titular em Guaianases, integra pela primeira vez a administração municipal. Neto, de 51 anos, foi diretor de Logística da PM, comandou o policiamento de Osasco e região, na Grande São Paulo, e teve uma longa atuação na Corregedoria até entrar para a reserva no ano passado.
- Tenho conhecimento do serviço público em virtude de 36 anos na polícia.
Ele visitou duas vezes a subprefeitura de Guaianases na semana passada para "tomar pé da situação".
Ao todo, 57 oficiais aposentados trabalham nas subprefeituras. Contando as vagas em outras secretarias da administração municipal, os policiais já chegam a 78. Já há mais oficiais da reserva trabalhando na administração municipal que coronéis na ativa - são 61 atualmente na Polícia Militar em todo o Estado.
O emprego dos coronéis ocorre paralelamente à mudança de papel das subprefeituras realizada pela atual gestão.
Dando emprego aos Coronéis da Reserva o Prefeito Kassab tem quem cuide dos Policiais que fazem "Bico" para a Prefeitura de São Paulo ganhando 100,00 ao dia de serviço para o Prefeito.
Bem o sonho acabou
ResponderExcluirTodas os requerimentos de aposentadoria especial dos Policiais militares de São Paulo foram indeferidos administrativamentes e foram publicados no diario oficial do dia 17fev2011. basedos no Acórdão do Órgão Especial do Egrégio Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo, Mandado de Injunção 990.10.037531-8, voto do relator 27.363, de 17 de novembro de 2010 e o Parecer CJ/SGP 281/2010, de 10 de dezembro de 2010
So nos resta esperar a PC 300. se não houver outra manipulação do governo.
E assim continua a covardia contra o funcionalismo público, em especial os policiais e bombeiros do nosso estado. Tenho certeza de que se houver tribulação contra qualquer um DEUS desses que nos comandam, a primeira coisa a se fazer é discar "190" ou "193". Só nessa hora seremos lembrados por esses governantes intocáveis. PEC 300 URGÊNTE. Eu acredito. DEUS É FIEL.
ResponderExcluirmentira não tem nenhuma publicação no diario oficial, não cabe acordão amigo, sua mentira começa por ai , que é vc, policial que não é.
ResponderExcluirOla amigo sou Policial sim, também gostaria que fosse mentira.
ResponderExcluirO meu requerimento foi indeferido administrativamente juntamente com centenas de outros Policiais, baseado neste acordo e publicado no diario Oficial do Estado de São Paulo.
se voce quizer observar melhor,esta na pagina 52 do Diário Oficial Poder Executivo - Seção II quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
O sonho não pode ter acabado. Temos que nos organizar mais, e lutar par que a Lei seja cumprida, temos que ir até o Supremo. Sozinhos, somos fracos, unidos seremos imbatíveis.
ResponderExcluirEu ví um caso em que uma juíza nega o pedido de um PM, dizendo ela que o PM já tem aposentadoria especial. Mas o texto constitucional é bem claro, e não fala em aposentadoria especial aos 30 anos de serviço, fala em aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Então, amigos, temos que nos organizar e lutar em conjunto, por que, isoladamente, um a um, vai ficar difícil rompermos essa barreiera contra nós e que é do interesse dos governos, de todos os
ResponderExcluirEstados do Brasil. A vitória vai chegar, mas só de lutarmos juntos.
Para que serve a Constituição Federal se não se cumpre,se paga previdência e não tem direitos ,se fosse 35 anos desconto de insalubre e periculosidade daria menos que 30 anos,portanto não é especial, ai fora afastamento médico é 25% a mais para uma possível despesa, já no estado desconta,se a lei não esta sendo cumprida no estado como pode se exigir da população?????????????POR ISTO QUE FORA DO PAÍS SOMOS DEFAMADOS, QUE VERGONHA!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluircaros companheiros. vamos dar tempo ao tempo, que nossa hora tá chegando. tenha fé em deus. e teremos vitória. aguardem.............
ResponderExcluirtenho observado constantimente, que tem companheiros que não tem paciencia. a luta com estes parlamentares é muito longa, eles não da nenhuma importancia para a segurança publica. só lembra de nós quando fica em dificuldades. más é bom lembrar, que esta pec 300, ela é mais importante para seu inventor( o cara), quando ela for aprovada, tenho certeza que vai, este cara vai para a historia do brasil. pode ter certeza disso. vamos aguardar. tá chegando
ResponderExcluirQUANDO SE TRATA DE POLICIAIS MILITARES, PODEM TER CERTEZA QUE EMBORA A LESGISLAÇÃO DER ESTE DIREITO O POLICIAL NÃO LEVA, VEJA O CASO DA INSALUBRIDADE O STF JULGOU QUE O GOVERNO DE SÃO PAULO NÃO PODIA USAR O SALARIO MINIMO NO CALCULO DA ISALUBRIDADE, E ORIENTOU O GOVERNO A EDITAR UMA LEI A RESPEITO, MORAL DA HISTORIA A ISALUBRIDADE NÃO MAIS FOI CALCULADA PELO SALARIO MINIMO NEM POR QUALQUER OUTRO INDICE PERMANECENDO CONGELADA, OU SEJA O POLICIAL GANHOU MAIS NÃO LEVOU, O MESMO ACONTECE CO A APOSENTADORI ESPECIAL, O STF DAR E UM TRIBUNAL DE 1ª INSTANCIA DE SP NEGA. E CALA A BOCA DO STF. AFFINAL SOMOS TODOS MILITARES SEM NENHUM DIREITO...
ResponderExcluir