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terça-feira, 20 de setembro de 2011

STF na contramão da vida

Justamente na Semana Nacional de Trânsito (18 a 25 de setembro) que este ano destaca o tema “Década Mundial de Ações para a Segurança do Trânsito: Juntos Podemos Salvar Milhões de Vidas.” avalio que o Supremo Tribunal Federal (STF) “pisou na bola” ao conceder recentemente um habeas corpus em favor de um motorista que - embriagado - teria provocado a morte de uma pessoa num acidente de trânsito.

A Primeira Turma da Suprema Corte desconsiderou que L.M.A tenha praticado homicídio doloso (aquele com intenção de matar e cuja pena é mais pesada). Para a maior parte dos ministros daquela turma, ele praticou o chamado homicídio culposo (sem intenção de matar e com pena mais leve).

O resultado prático disso é que o cidadão será julgado pela Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), e não pelo Tribunal do Júri (competente para julgar os crimes dolosos contra a vida). “O fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”, afirmou a defesa à imprensa.

Eu bem sei que a atividade jurisdicional tem lá suas técnicas. O crime em questão ocorreu em 2002 e, naquela época, quem bebia e depois dirigia podia alegar culpa para receber uma punição menor. Apenas depois da chamada Lei Seca, sancionada em 2008, o motorista bêbado que mata no trânsito tem obrigatoriamente dolo. Ou seja: para a lei, ele queria matar mesmo! Eu também sei que julgar um acusado sob uma lei mais severa publicada depois é contra as técnicas de julgamento civilizadas.

No entanto, também sei que a mais alta estrutura do nosso estimado Poder Judiciário não representa uma “quarta instância” para discutir as chamadas “matérias probatórias”. Quando é de sua lavra, o Supremo analisa prova. Quando não, como é o caso em tela, o Supremo analisa a questão constitucional. E esse foi o entendimento do Ministério Público neste episódio. A peça assinada pelo Subprocurador-Geral da República, Mario José Gisi, pedia aos ministros do STF que deixassem o Tribunal do Júri analisar o caso – conforme decisão das instâncias inferiores.

“Há muito, aliás, é firme a orientação dessa Suprema Corte na vertente de que o ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado para a análise de prova, para o reexame do material probatório produzido, para a reapreciação da matéria de fato e, também, para revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.”

Neste mesmo sentido, atuou a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso na Turma: “A via sumária e documental do habeas corpus - afora casos teratológicos de erro conspícuo de direito probatório ou de abstração de fato inequívoco - não se presta a substituir por outro o acertamento judicial dos fatos na sentença condenatória das instâncias ordinárias”.

Por conta de minha experiência profissional sei que um motorista bêbado é um perigo extremo para toda a sociedade. Inclusive para ele próprio. Nossa população está mais consciente do risco que representa misturar álcool com direção, mas esse é um processo que precisa ser reafirmado diariamente. Seja por meio de campanhas educativas e por decisões do Estado.

Quando a mais alta corte de Justiça do país muda decisões de outros tribunais (competentes para analisar uma série de provas) e diz que um motorista embriagado não tinha intenção de matar a vítima, vem uma pergunta à minha mente: qual é a mensagem que fica para nosso povo?

Será que realmente estamos garantindo direitos e preservando garantias fundamentais? Ou estamos aumentando uma incômoda sensação de que nosso sistema judiciário permite uma série de manobras?
Num país como o Brasil, onde o trânsito mata mais do que guerras, é razoável dizer para uma família enlutada que quem bebe e dirige, em qualquer época, matou sem intenção?

Eis alguns questionamentos que me faço diante dessa decisão de nossa Suprema Corte. De toda forma, deixo a dica do Denatran focado na Semana Nacional de Trânsito e na Década Mundial de Ações para a Segurança do Trânsito, mas que direciono para o STF: pare, pense e mude de atitude!

Por: Capitão Assumção

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

STF abre brecha para morte no trânsito virar ''crime sem intenção''

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.

O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.

A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.

Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.

Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.

O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).